Livro: "A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA NAS DECISÕES ENVOLVENDO SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS"

SINOPSE:

Os organismos transgênicos (OT) são regulados pela Lei de Biossegurança nº 11.105/2005 no Brasil. Mesmo com legislação específica, causam preocupação no ordenamento jurídico, uma vez que não asseguram segurança absoluta quanto à incidência de efeitos deletérios a saúde humana, animal e ao meio ambiente. Uma das controvérsias, objeto da presente pesquisa, consiste na presença do Princípio da Equivalência Substancial (PSE) no discurso de legitimação de OGM em território nacional. Por este princípio adotado pelos Estados Unidos e União Europeia, um novo alimento ou componente alimentar gerado artificialmente é considerado substancialmente equivalente ao similar de origem natural e, portanto, pode ser juridicamente tratado da mesma maneira em relação à sua biossegurança. Apesar de não haver normativa ou doutrina nacional, o PES é aplicado amplamente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) nas liberações comerciais para plantio e consumo de sementes geneticamente modificadas. A Comissão adota o princípio como justificativa para afastar a adoção de medidas preventivas ao não exigir o estudo prévio de impacto ambiental que deve ser realizado diante de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, conforme preceitua o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Partiu-se da conceituação dos OGMs e de uma análise histórica dos impasses que sucederam o seu marco regulatório, para compreender em que contexto a Lei de Biossegurança foi elaborada, discutida e aprovada, e a sua vinculação com o direito fundamental ao meio ambiente sadio. Em seguida, analisando-se a construção normativa do PES, invocado inicialmente nos Estados Unidos (1992) e na Europa (1993) pelos comitês reguladores para validar cientificamente a aprovação da introdução dos OGMs e a sua inserção na legislação pátria que, apesar de não previsto expressamente, é adotado pela CTNBio. Por último, verificando-se a incorporação do PES nas decisões proferidas pela CTNBio, por meio de uma descrição das sementes transgênicas e uma análise das publicações de divulgação, pareceres técnicos emitidos pelos especialistas, os argumentos contra e favoráveis dos membros que se expressam sobre a validade do PES. Com isso, constatou-se que o PES aparenta ser mais um recurso político poderoso, essencialmente dualístico, que evita a controvérsia científica acerca dos potenciais riscos que envolvem os OGMs e afasta um enfoque precaucional. Sustentam-se em um protocolo de legalidade na formação do processo instrutório de avaliação de segurança, tornando-se um discursivo ao invés de uma pesquisa científica séria e imparcial. Essa abordagem reducionista é incompatível com a proposição do que se considera uma Constituição ambiental e a partir da consideração do sentido de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como modelo de organização das decisões sobre riscos ambientalmente relevantes definidas pela ordem constitucional.

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