Livro: "A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FRENTE AOS GRUPOS ECONÔMICOS"

SINOPSE:

O presente trabalho versa sobre o surgimento e evolução da desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicabilidade diante dos seus pressupostos indispensáveis e definições de diversos sistemas pelo legislador ordinário em contemplação aos valores constitucionais. A personalidade jurídica das pessoas morais é uma realidade social e técnica jurídica de conferir autonomia e individualidade própria para exercício de diversas atividades propiciando com o desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria, comércio e serviço, servindo como incentivo ao investimento privado, diante da restrição da responsabilidade dos sócios que inserem recursos no mercado calculando os riscos. Através de um contexto histórico e econômico de desenvolvimento e do fenômeno da globalização as sociedades usaram técnicas de concentração e depois de expansão como forma de troca de sinergias e oportunidade de mercado, surgindo os grupos de sociedades em seus variados modelos. Nesta perspectiva diversos grupos de sociedades atuando no mercado em modelos de subordinação e controle praticavam diversos abusos da personalidade com o desvio da finalidade social ou confusão patrimonial gerando prejuízos aos acionistas e terceiros. O primeiro diploma que inseriu o instrumento de sanção ao abuso da personalidade jurídica no Brasil consoante escólio doutrinário foi o Código de Defesa do Consumidor, seguido de outros diplomas, mas consolidando-se com o advento do Código Civil de 2.002. Diversas teorias eclodiram com a contribuição da doutrina e da jurisprudência tendo como norte a vedação do abuso e o prestígio da boa-fé objetiva e da justiça, dentre elas destacando a teoria maior e suas derivações em indireta, expansiva ou inversa e a teoria menor, adequando-se a cada valor que pretende assegurar com níveis de não negociabilidade. Existem divergências na aplicação da teoria da desrigard doctrine em determinados diplomas legislativos sendo interpretados como hipóteses de responsabilização direta de seus administradores. A desconsideração da personalidade jurídica, em seus pressupostos essenciais no concernente aos grupos de sociedades de fato ou econômica como o abuso do poder de controle, a fraude e a confusão patrimonial e a insuficiência do capital social, tem demonstrado que é o meio ou instrumento adequado para coibir ou sancionar abusos perpetrados pelas sociedades e seus grupamentos. Contudo, alguns limites são consideráveis na aplicação do instituto para prevenir os casos de evidente abuso da personalidade e não simplesmente em situações de inadimplência, para não ensejar a vulgarização da desconsideração da personalidade jurídica e permitindo a eclosão de prejuízos ao sistema da iniciativa privada afetando a ordem econômica e social

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