Livro: "A Nova Administração Publica e o Direito Administrativo"

SINOPSE:

“(…) falar-se em nova Administração Pública, é antes de tudo referir-se a uma nova concepção de administração pública, que decorre de decisões políticas fundamentais e, ao mesmo tempo, de uma nova perspectiva do Direito. Em nenhum outro momento da história, o Estado-Administração submeteu-se a tal nível de exposição e conhecimento público sobre aspectos de sua estrutura e funcionamento como hoje. Da mesma forma, os novos deveres de transparência e controle do Estado, e sua abordagem sob a perspectiva funcional do princípio da eficiência, definem que a Administração, a partir de uma noção de utilidade, não deve apenas avançar sobre a sociedade para tomar a si a realização de inúmeras atividades, adotando-as como novas tarefas públicas. É preciso que as realize bem. Eis o conceito de serviço adequado, expressão consagrada pelo direito brasileiro.O princípio da eficiência, aliás, a despeito das inúmeras críticas que lhe foram e são endereçadas desde sua introdução expressa no direito brasileiro no final do último século, constitui-se hoje em um dos fundamentos jurídicos estruturais da Administração Pública brasileira. Aumenta sua densidade jurídica à medida que novos estudos doutrinários, a jurisprudência e novas leis o tomam como fundamento para inúmeras decisões jurídicas. Existem, ainda, os que insistem em criticar sua autêntica juridicidade, ou mesmo nele encontrar um conteúdo ideológico que rejeitam. Todavia, é certo que a exigência da otimização de recursos, padronização de metas e resultados, responsabilidade fiscal, melhoria dos controles públicos, aumento dos espaços de colaboração e participação entre Estado e particular, e outros temas que orbitam em torno da noção de eficiência, são pautas obrigatórias do exercício da atividade administrativa. Inafastáveis, portanto, da noção contemporânea de gestão pública e, por conseguinte, do direito administrativo.(…) Nesta segunda edição, destaque-se o exame, no tocante ao princípio da publicidade, da Lei 12.257/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, e a introdução no direito legislado brasileiro da noção de transparência ativa. Ou seja, de que na sociedade da informação, para além da possibilidade de requerer e obter informações sobre os assuntos públicos, se avança na construção de um dever de tornar disponível, e de modo facilitado, estas informações. Nesse ponto, o direito exerce a função indutora de uma nova cultura de transparência, cuja implementação – vem demonstrando a experiência de implementação da nova lei – enfrenta ainda obstáculos.”

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