SINOPSE:
A noção de serviço público tem abrangência específica no âmbito do Direito Administrativo. É o serviço público campo próprio de atuação do Estado em que a intervenção de particulares é meramente acessória ou substitutiva e só se dá mediante condições muito específicas. No estado brasileiro, sob o aspecto do bem-estar social, a Constituição prevê várias atribuições que competem ao estado. Todas voltadas à proporcionar o bem-estar da população como um todo. Em razão disso, se tornou responsável pela execução de diversas tarefas que consubstanciam os denominados serviços públicos.A noção de serviço público que sempre ensejou alguma complexidade, pode ser vista de dois prismas diferentes: primeiramente como toda prestação estatal, incluindo denominadas atividades econômicas, a jurisdição, a segurança pública, a ordenação urbanística e mesmo a própria regulação estatal. Assim, em sentido mais amplo, pode abranger também todas as atividades de conteúdo econômico, revestidas de especial relevância social, cuja exploração a Constituição (1998) ou a Lei de Concessões (BRASIL, 1995) atribuem à titularidade de uma das esferas da federação e também as pessoas jurídicas de direito privado, como forma de assegurar o seu acesso a todas as pessoas de maneira permanente. A delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada, mediante a concessão ou permissão, corresponde àquele processo de retirada do Estado da intervenção direta no domínio econômico, transferindo para os particulares a tarefa de prestar e explorar bens e serviços de relevância pública.Durante muito tempo, entretanto, a noção de serviço público correspondeu a idéia de exploração exclusivamente de monopólio estatal. Na base dessa noção estavam fatores ideológicos, jurídicos e econômicos. É certo que a noção de monopólio remete também, as atividades econômicas em sentido estrito cuja exploração deveria ser feita exclusivamente pelo Estado, nos termos do art. 177 da Constituição (1988), sendo inaplicável ao conceito de serviço público, já por si ensejador da reserva da sua prestação ao ente estatal. Contudo, o Estado começou a delegar a execução de alguns serviços a particulares, que os executam em seu nome, renumerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. A delegação dos serviços públicos também pode ser feita mediante outorga, para as chamadas Entidades Paraestatais, que são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob norma e controle do Estado. De modo que, exercem direitos e contraem obrigações em seu próprio nome e não gozam dos privilégios estatais: assim como as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e as Fundações. É, portanto, neste cenário de transformação nos pressupostos do serviço público que se coloca o tema dos Direitos do consumidor frente à Prestação de Serviços Públicos Delegados.
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