SINOPSE:
O livro trata do “acordo de não persecução penal”, instituto jurídico de caráter híbrido, posto que implica em efeitos penais e processuais, criado pela Lei nº 13.964/2019, passando a figurar no Código de Processo Penal com a adição do art. 28-A. Referido instituto insere-se em modus distinto ao tradicional de aplicação da justiça criminal, pela via negociada, como forma de conter atos persecutórios, e que não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 9.099/1995, ao tratar dos Juizados Especiais Criminais, já estabeleceu formas de composição entre autor do fato e vítima, evitando assim a instauração de ação penal. No entanto, embora carreguem semelhanças, sobretudo pelo fato de decorrerem da mesma inspiração da justiça negociada, o “acordo de não persecução penal” tem aspectos, características, requisitos, e oportunidades mais abrangentes, não se confundindo e sequer sobrepondo ao instituto aplicável em sede do Juizado Especial. Sem dúvida alguma, a novidade legislativa é um instrumental extremamente relevante, não só como forma de permitir maior celeridade e menor onerosidade às esferas estatais responsáveis pelo sistema penal, como, principalmente, por oferecer ao imputado a oportunidade de se desvencilhar da acusação criminal sem que sofra as possíveis consequências de uma ação penal e, em caso de eventual condenação, todos os efeitos diretos e secundários daí decorrentes. Assim, trata-se de temática atual e que terá imediato e amplo emprego na justiça criminal. Dessa forma, buscando oferecer uma ferramenta de estudo e pesquisa para oprofissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensão do instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza o “Controle penal via justiça negociada”, demonstrando os objetivos claros dessa inversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viés de sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulo discorre sobre “Conceito e características do acordo de não persecução penal”, evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador – como muitos otem propagado – mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório, preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impede seja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase de recurso. O terceiro capítulo destaca quais são os “Sujeitos interessados e condições para o acordo de não persecução”. Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formulado entre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Como direito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer o benefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opção de pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lhe prejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre “O acordo de não persecução em juízo”, analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pacto formulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidades para sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso, sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim, extinção da punibilidade.
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