Livro: "CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL"

SINOPSE:

A Constituição da República de 1988 surgiu imbuída do elevado propósito de, finalmente, corrigir as sérias distorções que, desde a emergência do Estado brasileiro, macularam o ingresso de servidores na Administração Pública. Além de consagrar, no inciso I do art. 37, o princípio da ampla acessibilidade, conferindo-lhe maior abrangência do que as Constituições anteriores, estatuiu que todo agir administrativo deve ser pautado pela estrita observância dos ditames da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, posteriormente, com o advento da EC n. 19/98, eficiência. Instaurou, ademais, importante marco ao firmar, no art. 37, II, o concurso público de provas ou de provas e títulos como a grande regra a ser reverenciada para a investidura tanto em cargos quanto em empregos públicos.CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Em que pese o direito ao concurso público não esteja previsto no Título II da Carta Magna, ele cumpre todos os requisitos necessários para ser qualificado como verdadeiro direito fundamental dos cidadãos, consoante se demonstrará no presente artigo. A definição dos direitos fundamentais, afinal, é materialmente aberta, consoante se infere do art. 5º, § 2º, da Lei Maior, como também entendem a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive.

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