SINOPSE:
A consulta tributária é um instituto, previsto na Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966, que concede ao interessado a prerrogativa de formular perguntas à Administração Pública, com a finalidade de dirimir dúvidas quanto à interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.Pode-se formular consulta perante a Administração Tributária federal, estadual ou municipal. Em cada caso, as regras são diversas, posto que estabelecidas nas leis reguladoras do instituto em cada esfera da Administração Pública correspondente.Tendo em vista os efeitos previstos no Código Tributário Nacional, a consulta deve ser formulada em estrita consonância com as regras estatuídas na legislação que a disciplina, pois, caso contrário, será declarada ineficaz. Se for considerada ineficaz, a consulta não surte os efeitos desejados pelo interessado: em primeiro lugar, porque sua dúvida não é solucionada; segundo, porque a consulta ineficaz não produz qualquer dos efeitos protetores previstos na legislação tributária.O presente trabalho traz um estudo do processo administrativo de consulta tributária, considerando os requisitos para a sua formulação e o alcance dos efeitos produzidos por uma consulta corretamente formulada, tanto para o interessado como para a Administração Pública, com o objetivo de informar sobre o que vem a ser a consulta tributária e de esclarecer as dúvidas mais comuns sobre o tema.Este livro foi desenvolvido para utilização prática, sem muitas passagens teóricas, mas somente aquelas necessárias à compreensão do tema em desenvolvimento.Informação importante para o leitor, é que o autor ocupou o cargo de Chefe da Divisão de Tributação do Estado de São Paulo (DISIT) e fez publicar, no mister de chefe, centenas de “soluções de consulta” e “consulta ineficaz”, fato importante para credibilidade neste trabalho.O livro “Processo Tributário Administrativo”, 6ª. Edição, também de miha autoria, contém outras premissas que podem ajudar o leitor no entendimento na seara do processo administrativo, amplamente considerado, aplicado no “Processo de Consulta Tributária”.Fato que deve ser apontado como catalisador de mudanças, é a inserção definitiva dos instrumentos do e-processo, ou seja, das funcionalidades dos documentos (processos) em meio eletrônico. A observação cabível é a possibilidade operacional de se trabalhar processos de várias regiões fiscais por uma apenas ou de uma para outra, quebrando, definitivamente, a ideia concebida de “jurisdição” (assim considerada a circunscrição).Sobre o tema, hodiernamente, o processo de consulta do contribuinte do Estado de São Paulo (8ª. Região Fiscal), teoricamente, poderia ser apreciado pela “DISIT” de Brasília (1ª. Região Fiscal).É dedicado a advogados, estudantes de Direito, contribuintes e demais interessados na consulta tributária.Todas as minhas obras podem ser adquiridas em meio digital, inclusive esta, inicialmente no Kindle (www.amazon.com.br).
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