Livro: "Direitos Civis: outra opinião"

SINOPSE:

É ele princípio inarredável, que não só garante o particular sob o “princípio da legalitariedade”, no art. 5º, II, como, aditivamente, restringe todo o agir estatal ao princípio da legalidade estrita, no art. 37, caput, como assim decidido pelo Pleno do STF: “O Estado posto se ponha no comando da ordem jurídica ou social, não é e não pode ser titular de poderes absolutos… Só o cidadão pode fazer ou deixar de fazer algo, se na lei não estiver a proibição.” Logo, difícil se alegar “poderes estatais implícitios”! A fortiori em matéria que a mesma Carta já a delegou, e de forma explícita, a outra Instituição!!!

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