Livro: "Ensaio Sobre Naturalismo em Filosofia Jurídica"

SINOPSE:

A “viragem naturalista” que varreu tantas áreas da filosofia ao longo das últimas quatro décadas também teve um impacto na filosofia jurídica. Os naturalistas metodológicos (M-naturalistas) veem a filosofia como contínua com a investigação empírica nas ciências. Alguns m-naturalistas querem substituir teorias conceptuais e justificativas por teorias empíricas e descritivas; inspiram-se em argumentos quininos mais ou menos contra a análise conceptual e programas fundacionistas. Outros m-naturalistas mantêm as ambições normativas e regulativas da filosofia tradicional, mas sublinham que é uma questão empírica que conselhos normativos são realmente utilizáveis e eficazes para criaturas como nós. Alguns m-naturalistas são também naturalistas substantivos (S-naturalistas). O S-naturalismo ontológico é a visão de que existem apenas coisas naturais ou físicas; o naturalismo semântico s é a visão de que uma análise filosófica adequada de qualquer conceito deve mostrar que é passível de investigação empírica. Cada uma destas variedades de naturalismo tem aplicações em filosofia jurídica. As formas de substituição do M-naturalismo sustentam que: (1) a análise conceptual do conceito de direito deve ser substituída pela dependência das melhores explicações científicas sociais de fenómenos jurídicos, e (2) as teorias normativas da adjudicação devem ser substituídas por teorias empíricas. Estas opiniões estão associadas ao Realismo Legal Americano e à reinterpretação do Realismo de Brian Leiter. Os M-naturalistas normativos, pelo contrário, inspirados e liderados por Alvin Goldman, procuram trazer resultados empíricos sobre questões filosóficas e fundamentais sobre a adjudicação, as regras legais de evidência e descoberta, o processo contraditório, etc. Dentro da filosofia jurídica, o S-naturalismo tem-se destacado mais destacado nos escritos dos Realistas Jurídicos Escandinavos (há muito que antecede o ressurgimento do naturalismo na jurisprudência anglófona), cujo naturalismo ontológico os levou a empregar uma gama familiar de estratégias explicativas motivadas pelo naturalismo, incluindo a redução naturalista de conceitos legais e contas não-cognitivistas de aspetos importantes do discurso jurídico. O s-naturalismo também pode servir, e às vezes tem servido, como uma motivação para o positivismo legal na tradição jurisprudencial anglo-americana. Formas mais recentes de naturalismo, associadas a um renascimento de uma espécie de teoria da lei natural defendida por David Brink e Michael Moore (entre outras), aplica a teoria “nova” ou “causal” de referência a questões de interpretação jurídica, incluindo a interpretação de conceitos morais como figuram nas regras legais.

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