Livro: "INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO"

SINOPSE:

Destaca o autor que o sistema jurídico brasileiro, a exemplo do alemão, traz poucas normas legislativas sobre a interpretação do negócio jurídico, contando apenas com duas normas de cunho geral. A primeira, prevista no art. 112 do Código Civil prevê que se interprete o negócio jurídico atendendo mais à intenção consubstanciada na declaração negocial do que ao sentido literal da linguagem. A segunda foi introduzida expressamente pelo art. 113 do Código Civil, que determina a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A aparente simplicidade do tema esconde uma série de possíveis equívocos em sua aplicação. Faz-se necessário, então, ter visão ampla do processo hermenêutico, fundada em conceitos claramente delimitados e voltada às exigências das diversas categorias negociais. Isso justifica a rica pesquisa feita pelo autor.

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