SINOPSE:
Para o estudo da intervenção de terceiros é necessária a conceituação de partes e de terceiros com base na visão instrumentalista do processo e na teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, bem como uma breve referência ao litisconsórcio.José Barbosa Moreira inclinou-se conceitualmente que o terceiro é todo aquele que não é considerado parte no processo. Esse conceito, embora singelo, é adotado pela maioria dos processualistas. Sua utilidade pragmática e acadêmica despertam alguns interesses na análise das consequências decorrentes da intervenção de terceiros no processo, p. e., a coisa julgada. Nesse sentido, são os ensinamentos deixados por Giuseppe Chiovenda (1965, p. 578), ao dizer que ‘La determinazione del concetto di parte no ha una mera importanza teorica, ma è necessaria per la soluzione di gravi problemi pratici: Che una persona sia ‘parte’ in uma lite o sia ‘terzo’, è importante ad. es. per la identificazione delle azioni (sopra § 12), come per accertare se essa sia soggetta o no alla cosa giudicata; se vi sia o no litispendenza, ecc.; così per stabilire se il rapporto con una data persona renda incapace in giudice (p. 573); chi possa intervenire come terzo in una lite; chi possa fare opposizione di terzo a una sentenza; chi possa deporre como teste nella lite; chi sia soggetto alla condanna nelle spese (art. 370 Cod. proc. civ.), e via dicendo (…)’.Fredie Didier Júnior numa linha mais contemporânea na questão conceitual, nos apresenta que a intervenção de terceiro é um ato jurídico processual pelo qual este (terceiro), autorizado por lei, assumirá uma posição no processo pendente conforme duas premissas basilares: a) que se tornará parte no momento que intervenham; b) e que o acréscimo de sujeitos no processo não importa na criação de um processo novo.Cassio Scarpinella Bueno afirma que, para distinguir o terceiro das partes no processo, deve-se analisar o estágio anterior ao momento de sua intervenção. É saber quem pode e quem deve intervir na qualidade de terceiro, para após olhar, em último aspecto, as relações de direito material que determinam a condição legitimante. Luís Torello Giordano apresenta cinco categorias de terceiros: terceiros juridicamente indiferentes; terceiros com mero interesse de fato; terceiros que são titulares de uma relação jurídica conexa e dependente com aquela que se discute no processo; terceiros que poderão ter a mesma legitimidade das partes sobre o direito discutido; e terceiros que poderão deduzir uma pretensão totalmente incompatível com o que se discute no processo.
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