Livro: "INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO"

SINOPSE:

Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 122 do Código Civil veda a condição suspensiva puramente potestativa.Lei 10406/2002 (CC).Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Diz-se direito potestativo a faculdade que o sujeito tem de produzir efeitos jurídicos mediante declaração de vontade sua, em certos casos integrada por decisão judicial (v. g., divórcio litigioso). A essa faculdade corresponde, da parte daquela contra quem ela se exerce, um estado de sujeição, consistente em ficar submetido aos efeitos jurídicos produzidos, sem concorrer para eles e sem a eles poder opor-se.Na condição puramente potestativa desaparece qualquer vínculo volitivo entre as partes e, por conseguinte, desaparece a vinculação de um sujeito a outro, reduzindo-se uma das partes a mera sujeição do domínio da vontade alheia. Distinguem-se da condição puramente potestativa aquelas que, embora condicionadas à vontade de uma das partes, não depende tão só do arbítrio unilateral.Para essas condições, que depende da vontade de uma das partes e também de outros fatores, dá-se o nome de condições potestativas, que, nos termos do art. 122 do CC, são lícitas. São exemplos de condições potestativas admitida pelo sistema do direito civil as arras penitenciais (art. 420, CC), a retrovenda (art. 505, CC), a venda a contento (art. 509, CC), o direito de preempção ou preferência (art. 513, CC).

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