Livro: "Licitações internacionais: participação de estrangeiros e licitações realizadas com financiamento externo"
SINOPSE:
É cada vez mais frequente a influência de soluções estrangeiras no direito administrativo brasileiro. Agências reguladoras, parcerias público-privadas, regulação de essential facilities — são vários os temas que vêm sendo objeto de estudo nos últimos anos, inclusive com uma forte influência de compreensões derivadas de outros sistemas, como o da common law. A rigor, o direito administrativo brasileiro e a própria organização da Administração Pública sempre foram influenciados por compreensões adotadas em outros países. A influência francesa, por exemplo, é muito evidente ao menos desde as décadas de 60 e 70 do século passado.
Simultaneamente, há uma integração regional e internacional crescente, não só por meio da formação de blocos econômicos, mas também mediante a participação dos países em uma série de organizações internacionais. Isso demanda uma aproximação das ordens jurídicas internas, que começam a seguir certos padrões semelhantes, ainda que sem desconsiderar as peculiaridades de cada país. Basta verificar que o Brasil é signatário de um sem número de atos internacionais. As normas contidas nesses instrumentos devem ser observadas por todos os seus signatários, apesar da diversidade de ordens jurídicas de cada um deles.
Há ainda uma integração econômica de iniciativa “não estatal”, uma vez que as empresas não limitam a sua atuação ao território do seu país-sede. São frequentes os investimentos em outros países, partindo-se de uma visão global das oportunidades de negócios — inclusive no que se refere às contratações com o Poder Público.
As licitações públicas brasileiras são influenciadas por essas diretrizes.
Em termos de regulação, nota-se a busca por regras licitatórias de aplicação mais simples e menos formalista. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) constitui um importante passo nesse sentido, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido. A Lei nº 8.666 definitivamente não é a única regulação possível das licitações nem a única solução compatível com os princípios da impessoalidade e da objetividade do julgamento.2 Soluções adotadas em outros países constituem experiências interessantes, que não podem ser desconsideradas. A própria Lei nº 8.666 já contempla há muito tempo a possibilidade de realização de licitações mediante a aplicação de regras editadas por organismos internacionais (artigo 42, §5º), o que resulta na adoção de soluções procedimentais radicalmente diversas daquelas adotadas pela lei geral de licitações.
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