SINOPSE:
O negócio jurídico é uma declaração de vontade, ou um complexo de declarações de vontade, destinadas à produção de determinado efeitos que o ordenamento jurídico reconhece e garante, enquanto lícitos, e correspondes à vontade declarada. É a manifestação de vontade de uma ou mais partes que visa a produzir um efeito jurídico. O substrato real do negócio jurídico é fornecido pelo fenômeno da autonomia privada, que possibilita ao indivíduo dar, por si mesmo, regra aos próprios interesses.Na concepção clássica, vinda dos pandectistas, por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade, enquanto na teoria preceptiva pretende-se que se caracteriza por meio da auto-regulamentação dos próprios interesses. No direito romano, a convenção era gênero, integrado pelas espécies pacto e contrato. O pacto era a convenção produtiva apenas de obrigações naturais. O contrato era a convenção, que engendrava obrigações civis. A convenção é o ‘consentimento de duas ou mais pessoas par formar entre elas algum vínculo, ou para resolver um precedente, ou para modifica-lo’.Como dizia Pothier, ‘a espécie de convenção que tem por objeto formar uma obrigação, é que se chama contrato’. O contrato, pois, é ‘uma convenção pela qual duas ou mais pessoas prometem e se obrigam a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa’. Os romanos empregavam a palavra contractus para exprimir qualquer acordo de vontades, sem excluir do conceito as condições modificativas ou extintivas de obrigações, ou as relativas aos direitos reais, que, como as produtivas de obrigações, resultam da reunião de vontades.Nos negócios jurídicos de natureza patrimonial, quer se tratem de obrigações, quer de direitos reais, normalmente e, salvo o escopo de pura liberalidade, concorre sempre a contraprestação do devedor. A liberdade não deve ser o princípio supremo dos contratos, pois, para que o contrato possa ser livremente concluído, é necessário repartir, equitativamente, a liberdade entre os contratantes.Se o contrato é um acordo de vontades que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, de natureza patrimonial, sempre que a sua conclusão depender de acordo de vontades, para um dos fins indicados, haverá contrato, ainda que as suas condições sejam estabelecidas por regulamento ou hajam sido preparadas unilateralmente por uma das partes, como ocorre nos contratos de adesão.O regime do contrato administrativo inspira-se na ideia de serviço público, que embora imprecisa, funda-se em algumas leis, como a de continuidade do serviço público e a do primado do interesse geral. Esse regime caracteriza-se pela presença das chamadas cláusulas exorbitantes. Incluem a executoriedade e a ação de ofício, em que permitem à Administração criar direitos e obrigações e assegurar unilateralmente a execução das obrigações correlata a direitos seus.
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