Livro: "Teoria Geral das Obrigações (Série Jurídica Livro 1)"

SINOPSE:

“Se antes os direitos fundamentais só valiam no âmbito da lei, hoje as leis só valem no âmbito dos direitos fundamentais ” (Otto Bachof).A norma jurídica não há mais que ser entendida como norma-contenção, norma-disciplina, norma-justiceira, norma-a-cada-um-o-que-é-seu, norma-da-legalidade, norma- dirimente-de-conflitos-de-interesses. A norma jurídica há que ser entendida como norma- construtiva, norma-compromisso, norma-libertária.Nessa visão, o Direito não é mais um sistema normativo da conduta humana, mas um processo de convivência, de convivência democrática, em que cada indivíduo é chamado ao debate, bem como é chamado a trazer a sua cor pessoal à imensa aquarela que é uma sociedade democrática, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza.Se a liberdade é o estado natural do ser humano, toda restrição a essa liberdade deve ter um único propósito: o bem comum. Essa restrição deve cingir-se ao mínimo necessário, pois não é editando-se toneladas de dispositivos legais que se há de garantir o bem de todos.A história do homem revelou-se como o modo próprio da sua libertação, da sua auto-conscientização e do reconhecimento do seu atributo mais essencial: a sua dignidade. O reconhecimento dessa dignidade mudou por inteiro a perspectiva da qual deve ser encarado o Direito. A sua missão é a de promover, por todos os meios possíveis, o mais completo desenvolvimento das potências e potencialidades humanas, tanto individual quanto socialmente, porque apenas nesse ambiente de crescimento pode tornar-se realidade o fim último da existência humana: a felicidade. E é esta a tarefa precípua do Estado. Diz a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, I: “O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis”.A negação da dignidade da pessoa humana é que autoriza toda e qualquer forma de opressão.Essa liberdade se exercita nos limites da lei, pois as limitações a ela impostas nada mais são do que expansão da liberdade do outro. Assim, toda limitação imposta pela norma legal deve visar à libertação do homem. Nesse sentido, é norma-libertária.A Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, 1948, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, colocaram de vez a dignidade da pessoa humana como o centro das preocupações e cogitações do Estado. Assim, toda ação estatal tem por escopo a garantia e promoção dessa dignidade inerente. E em tomo dela gravitam os denominados Direitos Humanos, que lhe dão conteúdo e a garantem. Se concebermos o Estado como uma série de círculos concêntricos (sociais, culturais, econômicos, científicos, jurídicos) no centro deles, bem no centro, está a dignidade da pessoa humana.A obra Série Jurídica pretende encarar o Direito sob essa perspectiva: a dignidade inerente a cada ser humano. Sempre que possível e útil procurarei fazer as referências pertinentes, citando artigos e considerandos de Declarações, Convenções e Pactos sobre Direitos Humanos. A dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que dela defluem e para ela convergem são o cimento estruturante da visão do Direito que a Série Jurídica se propõe a dar. É uma modesta oportunidade de divulgar tema de tão excelsa importância, cujo conhecimento é essencial à evolução e fortalecimento da Democracia. Os Direitos Humanos deveríam ser componentes curriculares obrigatórios em todas as escolas. Esse objetivo, contudo, de nenhum modo significará desvio do tema tratado em cada volume da Série Jurídica, que será abordado da forma mais completa possível.Se eu não me desincumbir bem dessa tarefa, neste ponto, rogo que o leitor mantenha focado no seu campo de visão, se concordar comigo, que o Direito é esse processo de convivência democrática, de afirmação do homem e da sua dignidade.

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